Regime de Bens

Para que vigore o regime de bens escolhido, os nubentes devem fazer o pacto antenupcial, por escritura pública, celebrada antes do casamento. Caso não o façam, o regime de bens no casamento será o de comunhão parcial.

Depois do casamento, é possível mudar o regime de bens, desde que haja um motivo relevante, e não uma simples conveniência das partes.

É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.(art. 1.639, Par. 2º ).

Comunhão Parcial de Bens
Todo o patrimônio adquirido após o casamento, exceto os bens anteriores ao casamento (os bens que cada um recebeu por doação ou sucessão), é comum ao casal, e será dividido na separação. É o regime de bens adotado caso não haja pacto antinupcial.

Comunhão Universal de Bens
Todos os bens adquiridos por ambos anterior ou posterior a data do matrimônio serão comuns ao casal. Se os noivos optarem por este Regime de Bens, será necessário que compareçam a um Tabelionato de Notas para que seja feita uma Escritura de Pacto antenupcial.

Separação Universal de Bens
Todos os bens adquiridos anterior ou posterior ao casamento continuarão sempre de propriedade individual. Caso os noivos optem por este Regime, será necessário que se dirijam a um Tabelionato de Notas e façam uma Escritura de Pacto antenupcial.
Pelo novo código civil 10.406, este é o único regime de bens permitido aos maiores de 60 anos e menores de 16 anos.

Participação Final nos Aqüestos
Todo o patrimônio adquirido após o casamento, exceto os bens anteriores ao casamento (os bens que cada um recebeu por doação ou sucessão), serão divididos na separação, más, até lá, pertencem ao conjuge que os adquiriu, para ser administrado como este bem o desejar.

Conforme novo regime de bens do código civil 10.406.